ADIN improcedente
AG. REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAIDADE N.º 4.071-5 DF
Rel.: Min. Menezes Direito/Sessão plenária
EMENTA Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. Art. 4.º da Lei n.º 9.868/99.
1. É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei n.º 9.430/96) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário.
2. Aplicação do art. 4.º da Lei n.º 9.868/99, segundo a qual "a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator".
3. A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso.
4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF/DJe de 16/1-/2009)
Penhora eletrônica
RECURSO ESPECIAL N.º 1.033.820 - DF
Rel. : Min. Massami Uyeda/3.ª Turma
EMENTA - Recurso especial. Ação monitória. Embargos intempestivos. Mandado injuntivo convertido em título executivo. Prosseguimento pelo procedimento do cumprimento de sentença. Penhora eletrônica. Comprovação do exaurimemto da busca por outros bens. Prescindibilidade, após o advento da lei n.º 11.382/2006. Exegese dos artigos 655, I, e 655-A, do CPC. Recurso especial provido.
1. A apresentação intempestiva de embargos, no bojo dos autos da ação monitória, autoriza a conversão do mandado injuntivo em mandado executivo, a ser processado nos termos previstos para o cumprimento de sentença.
2. Conquanto este Tribunal já tenha decidido que o deferimento da penhora on line de quantias depositadas em instituição financeira esteja condicionado à comprovação do exaurimento da busca por outros bens livres e desembaraçados sobre os quais possa recair a constrição, a Lei n.º 11.382/2006 deu nova conotação ao instituto e, a partir de então, equiparou, para fins do estabelecimento na ordem preferencial da penhora o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (artigo 655, I, do CPC), a qual pode ser deferida por meio eletrônico (artigo 655-A, do CPC).
3. Da interpretação dos artigos 655, I, e 655-A, ambos do CPC, a conclusão a que se chega é no sentido de não mais se exigir que o credor comprove que procurou outros bens penhoráveis para, só então, requerer a penhora on line.
4. Se por um lado, a penhora eletrônica atende a um interesse do credor, por outro não pode consistir em violação dos direitos e garantias do devedor.
5. Recurso especial provido.
(STJ/DJe DE 19/3/2009)
Prisão civil
HABEAS CORPUS N.º 2009.03.00.023143-6/SP
Rel.: Des. Fed. Lazarano Neto/6.ª Turma
EMENTA - Habeas corpus. Prisão civil do depositário infiel. Alteração da orientação da jurisprudência do STF. Pacto de São José da Costa Rica. Concessão da ordem.
1 - O plenário do STF, no julgamento do RE 466.343, reafirmou a ilegalidade da prisão decorrente de dívidas, sejam elas fruto de depósito judicial ou de alienação fiduciária.
2 - Evoca-se a aplicação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7.º, 7), ratificados pelo Brasil, sem reservas, no ano de 1992, em cujo bojo proíbe-se a prisão civil do depositário infiel.
3 - Não obstante a divergência existente na Suprema Corte acerca do "status" dos referidos diplomas internacionais, se constitucional (Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie) ou supralegal (Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Menezes Direito), o certo é que na prática, foi unânime a decisão que veio dizer que não existe mais prisão de depositário infiel no Brasil.
4 - Ordem concedida.
(TRF3/DJe de 3/11/2009)
Sigilo bancário
HABEAS CORPUS N.º 90.298-7 RS
Rel.: Min. Cezar Peluso/2.ª Turma
EMENTA - Ação Penal. Prova. Ilicitude. Caracterização. Quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Confissão obtida com base na prova ilegal. Contaminação. HC concedido para absolver a ré. Ofensa ao art. 5.º, inc. LVI, da CF.
Considera-se ilícita a prova criminal consistente em obtenção, sem mandado, de dados bancários da ré, e, como tal, contamina as demais provas produzidas com base nessa diligência ilegal.
(STF/DJe de 16/10/2009)
Competência
HABEAS CORPUS N.º 85.796 PR
Rel.: Min. Eros Grau/2.ª Turma
EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Competência. Justiça Federal de Curitiba X Justiça Federal de São Paulo. Definição pelo critério qualitativo (maior gravidade da pena).
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados em Curitiba/PR e Seção Paulo. Definição da competência entre a Justiça Federal de Curitiba/PR e a Justiça Federal de São Paulo. Crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4.º da Lei n.º 7.492/96), praticado em São Paulo, para o qual a pena é maior que as cominadas aos demais delitos. Definição da competência pelo critério qualitativo (CPP, art. 78, inc. II, alínea a). Competência da Justiça Federal de São Paulo.
Ordem concedida.
(STF/DJe de 29/10/2009)
Dosimetria
HABEAS CORPUS N.º 98.456 MS
Rel.: Min. Cezar Peluso/2.ª Turma
EMENTA - Pena. Criminal. Prisão. Fixação. Dosimetria. Tráfico de drogas. Exasperação da pena-base. Vício em drogas como conduta social negativa. Inadmissibilidade. Incompatibilidade com a nova política criminal anti-drogas. Redução de pena. HC concedido para esse fim.
O fato de o réu ser viciado em drogas não constitui critério idôneo para que se lhe eleve a pena-base acima do mínimo, porquanto o vício não pode ser valorado como conduta social negativa.
(STF/DJe de 6/11/2009)
Gravidade do crime
HABEAS CORPUS N.º 99.379 RS
Rel.: Min. Eros Grau/2.ª Turma
EMENTA - Habeas corpus. Processual penal. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade do crime, existência de inquéritos policiais e ações penais em curso: inidoneidade. Exceção à Súmula n.º 691 desta Corte.
1. O fundamento da garantia da ordem pública é inidôneo quando alicerçado na credibilidade da justiça e na gravidade do crime. De igual modo, circunstâncias judiciais como a gravidade do crime, o motivo, a frieza, a premeditação, o emprego de violência e o desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade não conferem base concreta à prisão preventiva para garantia da ordem pública. Circunstâncias dessa ordem hão de refletir-se e apenas isso na fixação da pena. Precedentes.
2. A simples alusão de que o paciente está sendo processado por outros crimes ou respondendo a inquéritos não é, por si só, suficiente à manutenção de sua custódia cautelar. Precedentes.
3. Constrangimento ilegal a justificar exceção à súmula n.º 691 desta Corte.
Ordem concedida.
(STF/DJe de 23/10/2009)
Arma de fogo
HABEAS CORPUS N.º 94.023 RJ
Rel.: Min. Eros Grau/2.ª Turma
EMENTA - Habeas corpus. Processual Penal. Roubo. Causa de aumento de pena do art. 157, § 2.º, I, do CP. Necessidade de comprovação da potencialidade lesiva da arma de fogo. Reincidência valorada como circunstância judicial e agravante. Bis in idem. Inocorrência.
1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2.º, inciso I, do CP somente é possível com a comprovação, via laudo pericial, da potencialidade lesiva da arma de fogo. Precedente.
2. Inexiste bis in idem quando o juiz majora a pena-base com fundamento em uma condenação e a agrava com esteio em condenação diversa.
Ordem parcialmente deferida.
(STF/DJe de 4/12/2009)
Sonegação fiscal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.03.99.015541-4/SP
Rel.: Des. Federal Cotrim Guimarães
EMENTA - Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Artigo 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90. Denúncia oferecida com base em ação fiscal instaurada para apurar a supressão de tributo. Falta de entrega de declaração de imposto de renda. Conduta que se amolda ao delito do artigo 2.º, inciso I, da lei n.º 8.137/90. Desclassificação. Prescrição da pretensão punitiva que se reconhece de ofício.
1. Não se cogita de ausência de justa causa para a instauração de ação penal se a denúncia foi oferecida com base em ação fiscal realizada pela Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal, na qual se constata a supressão de valor de tributo no importe de R$ 34.166,33 (trinta e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e três centavos).
2. A mera falta na entrega de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física não configura a omissão de informação a que alude o inciso I do artigo 1.º da Lei n.º 8.137/90. O tipo penal exige a ocultação fraudulenta de dado patrimonial relevante no bojo da própria declaração, com a finalidade de obstar a fiscalização do Estado. Precedente da 1,ª Seção desta Corte.
3. Configura, entretanto, o delito previsto no artigo 2.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, o qual não exige a efetiva supressão ou redução de tributo e se revela mais amplo do que o tipo do artigo 1,º, inciso I, do mesmo diploma legal, abarcando condutas não previstas por este último.
4. O delito do artigo 2.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, apresenta pena máxima de 02 (dois) anos, de modo que o prazo prescricional em abstrato, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, é de 04 (quatro) anos. Uma vez que excedido o referido lapso temporal, contado desde a publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
5. Recurso de apelação parcialmente provido. Extinção da punibilidade decretada de ofício, com base na prescrição da pretensão punitiva.
(TRF-3, publicado em 27/11/2009)
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08/03/2010 às 00:00:00 - Atualizado em 06/03/2010 às 15:29:21
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